Silvâni Alves da Silva

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Não Existe Mais Aposentadoria por Tempo de Contribuição


A aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir para os segurados filiados ao RGPS (INSS), a partir da reforma previdenciária publicada em 13/11/2019, Emenda Constitucional 103/2019.

As antigas aposentadorias voluntárias (aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria  por tempo de contribuição e aposentadoria por idade), foram substituídas pela Aposentadoria Programada que acumula os requisitos de tempo de contribuição mais idade.

Neste artigo iremos falar sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado urbano, excluindo as atividades especiais (aposentadoria especial). 
 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Antes da Reforma
 
Para os filiados ao RGPS (INSS) anterior a reforma da previdência de 13/11/2019, ficou garantido o direito de aposentadoria por tempo de contribuição, sem regras de transição, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ou seja:

I -  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
II - trinta anos de contribuição, se mulher
 
Para os segurados inscritos no RGPS antes da data da publicação da EC 103/2019, mas que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria até a 13/11/2019, são aplicáveis as seguintes regras de transição:
 
1ª Regra de transição - Regra dos pontos (art 15, EC 103/2019)
 
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
Até 31/12/2019

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
 
A partir de 01/01/2020 será aumentado 01 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher e 105 pontos, se homem.
 
2ª Regra de transição  (art 16, EC 103/2019) 
 
Ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
 
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
 
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o item II, acima, será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
 
3ª Regra de transição
- 50% Pedágio - Aplicação do Fator Previdenciário (art 17, EC 103/2019)
 
Ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
 
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
 
Exemplo: segurado com 34 anos de contribuição na data da publicação da EC 103/2019, que teria direito ao benefício aos 35 anos de contribuição, deverá contribuir por mais um ano, acréscido de 50%, ou seja, deverá contribuir mais ano e meio.
 
Essa regra contempla os segurados que faltavam menos de dois anos para cumprir os requisitos da lei anterior.
 
 
4ª Regra de transição - 100% Pedágio (art 20, EC 103/2019)
 
Ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, e que na referida data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
 
Essa regra contempla os segurados que faltavam mais de dois anos para cumprir os requisitos da lei anterior.
 
Como visto, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, não existe mais a aposentadoria por tempo de contribuição, salvo nos casos acima:  direito adquirido, regra de transição e de aposentadoria da pessoa com deficiência, regulamentada pela LC 142/2013.
 
Silvâni Silva 
Advogada
Silvâni Silva
Enviado por Silvâni Silva em 02/08/2021
Alterado em 02/08/2021
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